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Jurisprudências

TSTRRAg 372-23.2015.5.09.0009

Tempo gasto em viagens: intervalo intrajornada

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo gasto em viagens
  • Intervalo intrajornada
  • Incólumes os arts. 74, § 2º 818 da CLT e 373, I, do CPC
  • Justa causa não configurada
  • Dependência crônica de álcool
  • Fundamentada no art. 482, "e", da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMPO GASTO EM VIAGENS. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base na inadequada distribuição do ônus da prova, mas na prova oral, inclusive confissão do preposto no sentido de que " o tempo de deslocamento não era anotado nos cartões ". A indicação de violação do art. arts. 5º, LIV e LV da Constituição da República não impulsiona o processamento do apelo, pois não trata da matéria em exame. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional considerou a veracidade relativa da pré-assinalação dos controles de frequência em relação ao intervalo para descanso e alimentação. Atribuiu ao reclamante a tarefa de demonstrar qualquer incorreção na sua fruição, ônus do qual se desincumbiu. Incólumes os arts. 74, § 2º 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DEPENDÊNCIA CRÔNICA DE ÁLCOOL. No caso, é incontroversa a ocorrência de reiteradas faltas cometidas pelo reclamante, todas punidas com imediaticidade e progressão das sanções, culminando em sua demissão por justa causa – fundamentada no art. 482, "e", da CLT. Não obstante, o autor foi diagnosticado como dependente crônico de álcool. Tal condição é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como doença, na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) sob o código F10. Tal enfermidade, existente à época dos fatos, compromete a capacidade de discernimento e julgamento do indivíduo, de modo que não se pode reconhecer a existência de desvio de conduta voluntário e consciente por parte do empregado, requisito essencial à caracterização da justa causa. Julgados. Ao considerar que a presença do diagnóstico de alcoolismo à época dos fatos retira os requisitos subjetivos e circunstanciais necessários à aplicação da justa causa, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, pois a discussão afeta o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Embora haja a transcrição do trecho do acórdão regional, nas razões dos pedidos de reforma não há nenhuma demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas, tampouco impugnação específica dos fundamentos utilizados pela Corte Regional no deslinde de cada matéria. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE DESÍDIA. DANOS MORAIS. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, salvo em casos em que a demissão tenha sido fundada em ato de improbidade, a reversão judicial da justa causa, por si só, não induz ao direito à indenização por dano moral. Julgados. Óbice das Súmulas 126 e 333 do TST ao processamento do apelo. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada somente quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.

Indexação

Duração do Trabalho; Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Advertência / Suspensão; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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