TSTAg-AIRR 0010642-46.2025.5.03.0002
Procedimento sumaríssimo: acúmulo de função
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Acúmulo de função
- Não comprovação
- Cargo de vendedora e atividade de operadora de caixa
- Acúmulo indevido
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARGO DE VENDEDORA E ATIVIDADE DE OPERADORA DE CAIXA. ACÚMULO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acúmulo de funções se faz devido quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que registrada a inexistência de acúmulo de funções no exercício da função de vendedora e a operação do caixa para fechamento de vendas. Consta do acórdão regional que, das atribuições descritas, não é possível concluir pela incompatibilidade com as funções do cargo ocupado, tampouco pelo desempenho de tarefas com complexidade superior ou estranha à condição pessoal da Reclamante. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator