TSTRR 1695-90.2010.5.05.0222
A) agravo de instrumento da caixa econômica federal
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da caixa econômica federal
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Ente público
- B) recurso de revista da caixa econômica federal
- Culpa in vigilando não comprovada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Caixa Econômica Federal, mantendo a decisão regional em que atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 2. O acórdão recorrido está em dissonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, impondo-se, no exercício do juízo de retratação, o provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. No presente caso, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público na instância ordinária está pautada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, em inobservância ao entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "responsabilidade subsidiária"; e II - conhecer do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal. Prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização