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Jurisprudências

TSTRR 0010755-32.2018.5.03.0006

Comissões pela venda de produtos não bancários: acúmulo de funções

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Comissões pela venda de produtos não bancários
  • Acúmulo de funções
  • Ausência de pactuação de plus salarial
  • Violação do art. 5º, II, da CF

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO I) BANCÁRIO - COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS - ACÚMULO DE FUNÇÕES - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE PLUS SALARIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1.Pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o recurso de revista do Reclamado atende ao requisito da transcendência política, uma vez que ao condenar o Banco reclamado ao pagamento de comissões por venda de produtos não bancários, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. 2.A SBDI-1 já se posicionou no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo reclamante na venda de seguros e outros produtos bancários são totalmente compatíveis com o seu cargo, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a ensejar o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções, quando ausente ajuste prévio a respeito”. 3.Portanto, ao deferir o pagamento do plus salarial à Reclamante, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em confronto com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista provido, no tópico. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar o Reclamado ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema das comissões pela venda de produtos não bancários e a transcendência jurídica em relação ao tema da limitação do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período laborado anteriormente à vigência da reforma trabalhista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema das comissões pela venda de produtos não bancários, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do Reclamado ao plus salarial e consectários; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema da limitação do pagamento do intervalo do art. 384 da CLT ao período laborado anteriormente à vigência da reforma trabalhista, por violação ao art. 384, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do intervalo previsto no art. 384 da CLT até a data de vigência da Lei 13.467/17. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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