STJAREsp 2.993.028
Responsabilidade civil: assalto a agência bancária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Assalto a agência bancária
- Fortuito interno
- Dever de segurança
- Danos morais
- Indeferimento de prova pericial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JULGAMENTO CITRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma suficiente e motivada, as questões submetidas à apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais causados por assalto ocorrido no interior de agência bancária, caracterizando-se como fortuito interno e afastando as teses de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
3. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, da legitimidade passiva da instituição financeira e da não ocorrência de excludentes de responsabilidade ensejaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido alinha-se ao entendimento pacificado do STJ no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno.
5. A tese recursal relativa ao suposto julgamento citra petita não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, tampouco foi provocado o julgador da origem via embargos declaratórios quanto a esse capítulo específico, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES