TSTAg-RRAg 275-78.2019.5.06.0231
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho em curso na data de entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep
- Parágrafo único
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO PROVIDO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE E ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a limitação da condenação à data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, que havia sido imposta no acórdão do TRT. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Deve ser provido o agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Quanto às horas in intinere, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT: "Art. 58- A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) § 2ºO tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. " Quanto ao acordo de compensação de jornada cumulado com a prestação habitual de horas extras, no período posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B da CLT e parágrafo único, que assim dispõe: " Art. 59 - B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido no qual foi limitada a condenação à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Agravo da reclamada provido para não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo da reclamada para não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas HORAS IN ITINERE e ACORDO DE COMPENSAÇÃO CUMULADO COM A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, nos termos da fundamentação assentada; determina-se a reautuação para a fase de RR, devendo constar como recorrente o reclamante e recorrida a reclamada.