TSTAg-AR 21802-73.2016.5.00.0000
Violação literal de disposição de lei: diferenças de rmnr
- Direito do Trabalho
- Violação literal de disposição de lei
- Diferenças de rmnr
- Não configuração
- (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF
- Decisão Rescindenda
Ementa
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DIFERENÇAS DE RMNR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nada a reformar na decisão monocrática agravada que foi proferida de acordo com o inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, porque estando decidido pela Suprema Corte que "O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.", bem como que "(a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade. da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas.", pronunciamentos com trânsito em julgado, está correta a decisão agravada que rejeitou a pretensão rescisória por ser impossível divisar violação literal da disposição dos arts. 7º, XIII, XXII, XXIII e XXX, e 37, "caput", da Constituição da República. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Decisão Rescindenda