STJAgRg no AREsp 2.952.810
Dosimetria da Pena: exasperação da Pena-Base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Exasperação da Pena-Base
- Fundamentação Concreta
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base da recorrente, condenada pelo crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do Código Penal).
2. A decisão agravada entendeu pela legalidade dos fundamentos que majoraram a pena-base, considerando a culpabilidade e as consequências do crime.
3. A recorrente sustenta que a exasperação da pena-base foi indevida, alegando que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em elementos genéricos e inerentes ao tipo penal, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na culpabilidade e nas consequências do crime, foi devidamente fundamentada ou se violou o art. 59 do Código Penal ao utilizar elementos genéricos e inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena é revisável em sede de recurso especial apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A culpabilidade foi valorada negativamente com base no papel crucial desempenhado pela recorrente na empreitada criminosa, incluindo a falsificação de documentos e o planejamento logístico para a escolha de locais vulneráveis, o que denota maior reprovabilidade e sofisticação na conduta.
7. As consequências do crime foram negativamente valoradas em razão do impacto social e patrimonial, que extrapolou o resultado típico, privando trabalhadores desempregados de verbas de natureza alimentar essenciais à subsistência, além do prejuízo ao erário.
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea para justificar a exasperação da pena-base, não havendo bis in idem ou fundamentação genérica.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na maior reprovabilidade da conduta e nas consequências concretas do crime que extrapolem o resultado típico, desde que devidamente justificadas.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 333, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na maior reprovabilidade da conduta e nas consequências concretas do crime que extrapolem o resultado típico, desde que devidamente justificadas.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.