TSTAg-Emb 0020504-08.2021.5.04.0017
Promoções por antiguidadade: transcrição integral do acórdão regional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidadade
- Transcrição integral do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Portanto, é inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, e os arestos que entende divergentes. In casu, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a íntegra da fundamentação do acórdão recorrido referente ao tema, sem destaques próprios capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Portanto, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator