STJAREsp 2.714.366
Impenhorabilidade de imóvel: bem de família
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de imóvel
- Bem de família
- Requisitos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou, sequer implicitamente, os arts. 9º e 10, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES