TSTEmb 0021154-46.2023.5.04.0741
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Critério objetivo temporal
- Fato impeditivo do direito postulado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TSTS E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para deferir o pagamento da promoção por antiguidade ao reclamante, sob o fundamento de que, para tanto, deve ser observado apenas o transcurso do tempo, não sendo viável a imposição de condição potestativa. Todavia, a jurisprudência desta Corte superior firmou o entendimento, para os casos específicos da CORSAN, ora reclamada, de que é válida a fixação de percentual diferente de "zero" de empregados a serem contemplados pela promoção por antiguidade, por não se tratar de condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo da empregadora. No entanto, no caso concreto, não merece ser provido o recurso da reclamada, tendo em vista que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito do autor, na esteira do que preconiza, outrossim, o artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Com efeito, à luz desse princípio, entende-se que, no processo trabalhista, o ônus da prova deve recair sobre o empregador, que é quem tem melhores condições de produzir a prova. Especialmente, quando o pleito envolve informações concernentes à vida funcional de outros empregados, cujos documentos não são acessíveis à parte autora, como é o caso das promoções. Assim, ao contrário do que sustenta a reclamada, não se mostra razoável atribuir ao reclamante o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito relativo à eventual preterição na concessão da vantagem em relação aos demais empregados, motivo pelo qual se inverte o ônus probatório, ficando a demandada responsável por demonstrar fato impeditivo do direito autoral às promoções por antiguidade. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada do TST de que, em face do princípio da aptidão para a prova, cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o reclamante não satisfazia para concessão de promoções por antiguidade, por constituir fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema ¿CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO EMPREGADO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator