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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020213-82.2021.5.04.0251

Adicional de periculosidade: atividade em edifício que armazena líquido inflamável

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Atividade em edifício que armazena líquido inflamável
  • Nr 16 da portaria nº 3.214/78 do mte
  • Ausência de registro da quantidade exata de inflamáveis armazenados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NR 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA QUANTIDADE EXATA DE INFLAMÁVEIS ARMAZENADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade à parte reclamante, uma vez que o laudo pericial concluiu que a empregada adentrava a área de risco de modo habitual, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Consignou-se, ainda, que o Regional não registrou a quantidade exata armazenada, de modo que inviável a análise acerca da contrariedade à Súmula nº 364 e à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, ambas, do TST e da violação dos artigos 193 da CLT e 141 do CPC. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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