TSTAg-RRAg-RRAg 0020213-82.2021.5.04.0251
Adicional de periculosidade: atividade em edifício que armazena líquido inflamável
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividade em edifício que armazena líquido inflamável
- Nr 16 da portaria nº 3.214/78 do mte
- Ausência de registro da quantidade exata de inflamáveis armazenados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. NR 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA QUANTIDADE EXATA DE INFLAMÁVEIS ARMAZENADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ENQUADRAMENTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade à parte reclamante, uma vez que o laudo pericial concluiu que a empregada adentrava a área de risco de modo habitual, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Consignou-se, ainda, que o Regional não registrou a quantidade exata armazenada, de modo que inviável a análise acerca da contrariedade à Súmula nº 364 e à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, ambas, do TST e da violação dos artigos 193 da CLT e 141 do CPC. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator