TSTAg-AIRR 100602-83.2020.5.01.0021
Execução individual de sentença coletiva: legitimidade ativa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Comprovação dos requisitos previstos no título executivo
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o caso, considerou que a única condição para o recebimento da indenização era que o substituído tivesse recebido a notificação específica. Diante disso, o Tribunal concluiu que o exequente cumpriu essa condição e reformou a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente à complementação da aposentadoria recebida pelo autor em abril de 2005. Nesse contexto, a aferição da alegada ofensa à coisa julgada demandaria a interpretação do alcance do comando judicial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Coisa Julgada