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Jurisprudências

TSTRRAg 11062-53.2017.5.03.0092

Ilegitimidade passiva ad causam: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Mantida a ordem de obstaculização do apelo
  • Adicional de periculosidade
  • Auxiliar de rampa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GOL LINHAS AEREAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da GOL como responsável subsidiária pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou que a segunda reclamada (GOL LINHAS AEREAS) beneficiou-se do trabalho da parte reclamante e aplicou a Súmula 331, IV, deste TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE RAMPA. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA 79 DA TABELA DE IRRR TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST reafirmou, por meio do Tema 79 da Tabela de IRRR, o entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual "é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE". Quanto à caracterização de condições perigosas, o Tribunal Regional registrou que "o perito, após inspeção no local de trabalho do reclamante e o colhimento de informações, constatou que o reclamante desenvolvia rotineiramente atividades de retiradas de bagagens das aeronaves para a colocação nos baús, permanecendo na área de risco estabelecida, sendo que simultaneamente às suas atividades, ocorria o abastecimento da aeronave, restando enquadradas nos ditames da legislação vigente como caracterizadoras de periculosidade (vide laudo e esclarecimentos de ID. 7b2a92f)" (fl. 435). Destacou o Regional que "não constam nos autos qualquer indício de que o perito se equivocou quanto às funções exercidas pelo reclamante", acrescentando que não há elementos capazes de infirmar as conclusões apresentadas no laudo, motivo pelo qual acolheu a conclusão pericial. Assim, a aferição das alegações recursais de que a parte reclamante "jamais esteve submetido a condições perigosas de trabalho" requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em relação ao argumento recursal referente ao tempo de exposição da parte reclamante à área de risco, observa-se que o TRT não se manifestou de forma expressa quanto à questão, tampouco foi instado a fazê-lo, uma vez que não houve oposição de embargos e declaração. Assim, a pretensão carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que a primeira reclamada foi revel e que não houve a juntada dos controles de frequência nos autos, razão pela qual presumiu verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Ainda, destacou que a parte agravante não produziu qualquer contraprova. Observa-se que a distribuição do ônus da prova se deu em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula 338, I, do TST), não havendo que se falar nas violações suscitadas. Ademais, extrai-se do acórdão regional que depoimentos de testemunhas confirmaram a prática de jornada extraordinária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. DOMINGOS E FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que "além de os cartões de ponto e demonstrativos de pagamento não terem sido acostados aos autos, verifica-se que a prova oral confirmou o labor nesses dias sem a regular compensação" (fl. 437). A decisão do regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que competia à parte reclamada o ônus processual de comprovar os registros de jornada dos empregados, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Ressalte-se, ademais, que, no caso concreto, o Tribunal Regional não se limitou à distribuição do ônus da prova, tendo também decidido com base na prova testemunhal, a qual confirmou a narrativa apresentada pelo autor. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional registrou que " embora as CCT´s dispensem a anotação de tais períodos, as testemunhas confirmaram que não usufruíam regularmente do intervalo " (fl. 437). Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que " a responsabilidade subsidiária do tomador engloba todas as verbas decorrentes da condenação até mesmo as multas e indenizações, na direção do entendimento consubstanciado no item VI, da Súmula 331 do, C. TST, acima reproduzido " (fl. 439). Acrescentou que não houve comprovação de pagamento das verbas rescisórias. A Súmula 331, VI, do TST, orienta: " VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" . Constata-se, pois, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na supracitada súmula, uma vez que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ora agravante, pelo Tribunal Regional, sem alteração do julgado por esta Corte, bem como inexistiu comprovação do regular pagamento das verbas rescisórias, ônus processual que cabia ao empregador. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante requereu a exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, alegando que " Não há parte incontroversa dos pedidos formulados da Inicial, não havendo, assim, que se falar em multa do art. 467, da CLT ", e que " o art. 477 da CLT prevê apenas a aplicação da multa apenas em atraso no pagamento das verbas rescisórias, o que não se pode aplicar ao caso concreto em face da VRG ". Extrai-se do acórdão regional que não houve a comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, razão pela qual foi mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, assim como a multa estabelecida no art. 467 da CLT, uma vez que a mera alegação de quitação pela tomadora dos serviços, desacompanhada de prova, não afasta a aplicação das penalidades. Diante da análise do acervo probatório realizado pelo Tribunal Regional, a adoção de entendimento diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, embora por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 879, § 7º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário adesivo do reclamante para determinar que deverá ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os débitos a partir do dia 25.03.2015. Assim, a decisão regional, está dissonante da modulação de efeitos fixada na decisão do STF ao julgar a ADC 58, incorrendo em violação ao art. 39 da Lei 8.177/1991. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "ilegitimidade passiva ad causam", "responsabilidade subsidiária", "adicional de periculosidade", "duração do trabalho", "domingos e feriados" e "verbas rescisórias" e negar provimento ao agravo de instrumento;

II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento;

III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, no particular;

IV) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas", por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, de acordo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TRD), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Inalterados os valores arbitrados à condenação e às custas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Correção Monetária; Condições da Ação

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