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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.337

Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EFICÁCIA DA PROVA. AFERIÇÃO EM RELAÇÃO A TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias antecedentes não incorreram em negativa de prestação jurisdicional. O reconhecimento de violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, III e IV, do CPP pressupõe a ocorrência de fundamentação deficiente. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes.

3. As instâncias de origem indeferiram, de forma motivada, a perícia na captura de tela das conversas por mensagens, a juntada dos autos do Inquérito Policial n. 085/2024 (PJe n. 0801751-82.2024.8.10.0037) e a quebra do sigilo telemático da vítima. Entendo que ficou justificado de forma clara que as referidas provas eram desnecessárias, porque: a) a autoria e a materialidade podem ser provadas por outros meios que vão além dos prints das conversas, b) não há pertinência temática para a anexação dos autos solicitados pela defesa e c) não há indícios de que a ofendida haja omitido informações relevantes nem elementos que motivem a invasão de sua intimidade. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventuais "irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 1/2/2022).

5. No caso, a confiabilidade da prova digital deve ser aferida a partir do exame de todo o conjunto probatório, e a declaração de sua imprestabilidade, por ora, é prematura.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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