TSTAg-AIRR 0010246-12.2020.5.15.0002
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de cargas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de cargas
- Incide na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional negou seguimento ao agravo de instrumento da quarta reclamada, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Em seu agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra os citados óbices erigidos contra o seguimento do seu recurso de revista, manifestando seu inconformismo apenas com a reiteração dos seus argumentos recursais de mérito. 4. Desse modo, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte, ao assim proceder, demonstra seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Incide na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator