TSTAg-AIRR 0000029-79.2024.5.09.0892
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de comprovação do registro da apólice na susep
- Mantém-se a decisão recorrida
- Honorários Advocatícios
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com imposição de multa à agravante de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e impor à agravante multa de R$ 1.454,47, correspondente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita