TSTAg-AIRR 0000013-08.2024.5.13.0022
Estabilidade: gestante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade
- Gestante
- Concepção no curso do contrato de trabalho
- Recusa de oferta de retorno ao emprego
- Renúncia não caracterizada
- Indenização estabilitária devida
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECUSA DE OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR, A QUAL FOI OBJETO DE REARFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL PLENO (IRR Nº134). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator