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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000505-84.2023.5.07.0027

Omissão não configurada: no caso, o eg

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Omissão não configurada
  • No caso, o eg
  • Quanto às omissões acerca do acúmulo de função, o eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação à “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, o Tribunal Regional examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. No caso, o eg. TRT, quanto à periculosidade, registrou que não houve prova apta a desconstituir o laudo pericial, fundamentado no sentido de que houve exposição a energia elétrica nas atividades executadas pelo reclamante. Quanto às omissões acerca do acúmulo de função, o eg. TRT concluiu que, não obstante o autor tenha sido contratado para exercer a função de eletricista, desempenhou função relativa à parte hidráulica, o que foi corroborado pelas testemunhas do autor, ao passo que o preposto da ré nada acrescentou. Ressaltou que as provas documentais juntadas pela própria ré demonstram que somente em 2022 houve a contratação de encarregados da parte hidráulica, a denotar o acúmulo de função praticado. 3. Portanto, o acórdão regional, ainda que contrário ao interesse da parte reclamada apresentou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, sendo possível extrair os motivos pelos quais foi mantida a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e das diferenças salarias decorrentes do acúmulo de função. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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