TSTAg-AIRR 0101039-42.2021.5.01.0037
Rito sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT
- Pagamento das verbas rescisórias efetuado no prazo legal
- Rescisão contratual posterior à 11/11/2017
- Multa devida
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. INAPLICABILIDADE DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL NO PRAZO PREVISTO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A nova redação do art. 477, § 6º, da CLT estabelece que “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Restando incontroverso que o término do contrato se deu posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tal disposição é aplicável ao caso concreto. II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado. Desse modo, o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos rescisórios aos órgãos competentes não deve considerar a projeção do aviso prévio proporcional. Não é razoável que o empregado espere a projeção do aviso prévio proporcional para receber as verbas rescisórias. Assim, o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT tem como termo inicial o último dia de efetivo trabalho e não o término da projeção do aviso prévio proporcional. III. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu em conformidade à jurisprudência desta Corte Superior, ao desconsiderar a projeção do aviso prévio no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator