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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.157.410

Tráfico de drogas: inovação recursal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade
  • Tempestividade do recurso especial
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso no tocante à alegação de que a Corte de origem, por ocasião do julgamento da apelação, teria incorrido na inadmissível reformatio in pejus e à apontada quebra da cadeia de custódia da prova.

2. O Ministério Público foi cientificado do acórdão recorrido no dia 4/4/2024 (quinta-feira). O prazo, portanto, começou a correr no dia seguinte, em 5/4/2024 (sexta-feira), de modo que o seu término somente ocorreria em 19/4/2024 (sexta-feira). Uma vez que o recurso foi protocolizado no dia 15/4/2024, é inequívoca a conclusão de que fora interposto tempestivamente.

3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.

5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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