TSTAg-AIRR 10018-84.2022.5.15.0093
Demissão por justa causa: falta grave
- Direito do Trabalho
- Demissão por justa causa
- Falta grave
- Não comprovação
- Covid-19
- Isolamento social
- Atos praticados na vida privada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. COVID-19. ISOLAMENTO SOCIAL. ATOS PRATICADOS NA VIDA PRIVADA. INGERÊNCIA DO EMPREGADOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual (Súmula 126 TST), pois, conforme consignado pela Corte de origem, "a conduta da parte Reclamante fora da empresa, em sua vida privada, não pode ser considerada como falta grave apta à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, notadamente, porque a Reclamante estava afastada do seu posto de trabalho, de modo que, ainda que não tenha respeitado as regras de distanciamento social em razão da pandemia, não colocou a saúde de nenhum outro empregado em risco". O Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante não frequentava o ambiente laboral durante o período da pandemia e, por isso, não teria exposto indevidamente os seus colegas de trabalho ao vírus a que poderia eventualmente ter sido infectada em razão das constantes aglomerações a que se submetia. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave