TSTAg-Rcl 1000257-75.2026.5.00.0000
Instituto voltado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do tribunal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inteligência do art. 988, § 1º, do CPC
Ementa
AGRAVO – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTS. 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 988, § 1º, DO CPC – INSTITUTO VOLTADO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E À GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL – INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – ART. 212, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST - INADMISSÍVEL O art. 212, II, do RITST é expresso ao assentar a inadmissibilidade de Reclamação proposta, perante o Tribunal Superior do Trabalho, em face de decisão proferida no âmbito do próprio Tribunal, seja ela monocrática, de órgão fracionário ou do Pleno. Inteligência do art. 988, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora