TSTAIRR 24624-49.2013.5.24.0072
Determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Determinação de retorno dos autos para eventual juízo de retratação
- Horas extras
- Turno ininterrupto de revezamento
- Maquinista de trem
- Distinção
- Aplicada a exceção prevista na norma coletiva
Ementa
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA DE TREM. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. APLICADA A EXCEÇÃO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponívei s". II. No caso dos autos, a norma coletiva foi prestigiada por esta Sétima Turma. Entretanto, a situação laboral da parte reclamante está excepcionada na própria norma coletiva, em que se estabelece que a jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento não se aplica ao controlador de movimento de trens e às categorias diferenciadas prevista em lei, caso do autor, o qual foi contratado e laborava como maquinista. Observa-se, portanto, distinção do caso concreto em relação à tese vinculante proferida no Tema nº 1046 do STF, de modo que a decisão anterior desta Turma não firmou entendimento conflitante com aquele fixado no referido tema de repercussão geral. III. Dessa maneira, não cabe o exercício do juízo de retratação assinalado no art. 1.030, II, do CPC de 2015. IV. Juízo de retratação que se deixa de exercer.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC de 2015 e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições Degradantes; Valor Arbitrado