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Jurisprudências

TSTAIRR 0001222-65.2024.5.07.0026

Responsabilidade subsidiária: redirecionamento da execução

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Redirecionamento da execução
  • Benefício de ordem
  • Desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal
  • Desnecessidade
  • E não aos seus sócios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que direcionada a execução em face do devedor subsidiário. Consignou que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que demonstraria, por si, a insuficiência de recursos para adimplir a integralidade do crédito do Exequente. Salientou que a responsável subsidiária não fez qualquer prova sobre a existência de eventual patrimônio, de modo a indicar bens livres e desimpedidos aptos a ensejar o direcionamento dos atos executórios contra a devedora principal. Concluiu, assim, pela possibilidade de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal - e não aos seus sócios. Ademais, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou dos sócios, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, a diretriz da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ indeferir o pedido deduzido pelo Exequente de majoração dos honorários advocatícios recursais. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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