TSTRRAg-ED 1131-41.2011.5.09.0004
Juízo deretratação: turno ininterrupto de revezamento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Juízo deretratação
- Turno ininterrupto de revezamento
- Negociação coletiva
- Jornada elastecida
- Banco de horas
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA. BANCO DE HORAS. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA ELASTECIDA. BANCO DE HORAS. TEMA 1046. INAPLICABILIDADE. Este Tribunal consolidou jurisprudência, sedimentada na Súmula 423 do TST, no sentido de que "é válida a fixação de jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias, mediante regular negociação coletiva, para empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias". No caso dos autos, apesar de a Corte a quo noticiar a existência de acordo coletivo prevendo que a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos era de 8 horas diárias, também está consignada norma coletiva autorizando o regime de banco de horas, além da existência de labor extraordinário. Ante o exposto, observa-se que não se trata da hipótese de negar validade à norma coletiva, mas da não observância do ajustado pela reclamada, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado no Tema 1046 do STF. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação com fundamento nos artigos 1.039,caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); b) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento