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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000608-13.2024.5.02.0081

Multa aplicada em sede de agravo em agravo de instrumento interposto em face de decisão colegiada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 389 DA SBDI-1 DESTE TST. I. A parte embargante não cuidou de recolher os valores relativos à multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, desatendendo, por conseguinte, a previsão constante no âmbito da OJ nº 389 da SBDI-1 deste TST, consignando a deserção do referido apelo. Precedentes. II. O caso não se amolda à OJ nº 409 da SBDI-1 deste TST, na medida em que a controvérsia não diz respeito à litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a multa em questão fora aplicada com fundamento no âmbito do art. 1.021 § 4º, da CLT, conforme já decidido pela SBDI-1 deste TST. III. Incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento de multa prevista no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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