STJAgRg no AgRg no HC 992.222
Tráfico de drogas e associação ao narcotráfico: condenação definitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao narcotráfico
- Condenação definitiva
- Dosimetria
- Pena-base
- Elevada quantidade e natureza da droga apreendida
- Liderança da organização criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPARAÇÃO COM A PENA FIXADA PARA O CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração da elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - no caso, 59,5kg de cocaína -, a fim de elevar a reprimenda dos crimes em análise, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
3. Encontra-se justificado o aumento da pena-base do crime de associação ao narcotráfico, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a menção ao fato de que o agravante "era um dos chefes da organização criminosa responsável por abastecer de drogas a comarca de Divinópolis e outras da região" o que demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que "Em razão do princípio da individualização da pena, o ato da dosimetria leva em consideração não apenas o crime cometido, mas também circunstâncias referentes ao agente que o praticou, na sua maioria, de caráter subjetivo. Sendo assim, a reprimenda fixada para o Corréu não pode ser erigida como fator de comparação em relação à pena aplicada ao Paciente. .. " (HC n. 75.425/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 14/12/2009).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.