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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000041-44.2024.5.05.0039

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Indenização por perdas e danos
  • Dever de indenizar
  • Responsabilidade civil
  • Requisitos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL QUE IMPACTARAM DIRETAMENTE NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO EMPREGADO. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR. A hipótese dos autos não se refere a pedido de revisão e/ou diferenças de complementação de aposentadoria, mas de ressarcimento de prejuízos causados ao empregado em virtude de diminuição salarial ocorrida durante o pacto laboral. De fato, tratando-se de discussão relacionada à ação de indenização por perdas e danos oriunda de redução salarial que ocasionou a redução da contribuição previdenciária complementar, prejuízo ao trabalhador, a competência para julgar o presente feito é desta Justiça Especializada, no termos do inciso VI do art. 114 da Constituição. Logo, não incide, in casu, a tese firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários n.os 586.453/SE e 583050/RS, em sede de repercussão geral, mas aquela firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.021. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS. Verifica-se das razões de Revista que, de fato, a parte Recorrente não transcreveu o trecho da decisão Recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia, tampouco realizou o cotejo analítico de teses com os dispositivos constitucionais apontados como violados. Verificado que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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