TSTAg-AIRR 1000424-62.2023.5.02.0705
Prescrição parcial: ex-empregado do banespa aposentado
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Ex-empregado do banespa aposentado
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Natureza jurídica
- Equivalência à gratificação semestral
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EX-EMPREGADO DO BANESPA APOSENTADO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que o autor foi admitido em 03/01/1979 e se aposentou em 01/02/2008, de modo que a natureza jurídica da PLR, ora pleiteada, é a mesma da gratificação semestral que foi suprimida em 2001, por ato único do empregador. Nesses termos, consoante jurisprudência desta Corte, a prescrição aplicável é a quinquenal parcial, pois a parcela deriva do descumprimento de normas de natureza regulamentar, cuja lesão, continuada, se renova mês a mês. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator