TSTAg-RRAg 0010137-92.2022.5.15.0045
Nulidade da decisão monocrática por ofensa às garantias constitucionais e ao princípio da coletividade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Transporte coletivo
- Concessão de serviço público
- Inaplicabilidade da súmula n. 331 do TST
- Danos extrapatrimoniais
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, bem assim deu provimento ao recurso de revista obreiro. 2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a Administração Pública não responde pelas verbas trabalhistas devidas por empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo de passageiros, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 331 do TST ao caso concreto. 2. Incide à hipótese, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. COBRADOR. ALTERAÇÃO DO TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA FONERCIMENTO DE TROCO. ARTS. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2º DA CLT. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DISSENSO PRETORIANO. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA N. 337 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que alterações no trajeto ou a utilização de recursos próprios para o fornecimento de troco, os quais eram restituídos ao autor no fechamento da jornada na qual se ativava como cobrador, não configuram ato ilícito do empregador passível de reparação por danos extrapatrimoniais. 2. O autor indica violação dos arts. 2º da CLT e 225 da Constituição Federal, diplomas que versam, respectivamente, sobre o conceito de empregador e direito ambiental, não guardando, portanto, pertinência temática com a controvérsia. 3. O aresto transcrito para o cotejo de teses não se presta ao fim colimado, porquanto carente da indicação de respectiva fonte de publicação oficial. Incidência da Súmula n.º 337, I, "a", do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA 23 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528 80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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