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Jurisprudências

TSTRR 0010602-20.2022.5.03.0180

Impenhorabilidade salarial: execução de multa aplicada ao reclamante por embargos protelatórios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA AO RECLAMANTE POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DISTINÇÃO COM CRÉDITO TRABALHISTA. 1. A jurisprudência desta Corte é de que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), resguardando-se, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. Referido entendimento foi reafirmado pelo Pleno no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 3. Ocorre que, como se observa, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a referida Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no sentido de que é válida a penhora de rendimentos, para pagamento do crédito trabalhista desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Isso porque o crédito em execução não possui natureza trabalhista, mas sim de multa aplicada ao reclamante por embargos de declaração protelatórios . Há, portanto, uma distinção ( distinguishing ) em relação à tese adotada no mencionado IRR. 4. Por tais razões, deve ser reconhecido que a multa processual devida à reclamada não constitui crédito trabalhista que justifique a exceção do §2º do art. 833 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a impenhorabilidade total dos rendimentos, bem como para afastar o bloqueio da remuneração do reclamante-executado, determinando-se a liberação integral dos valores bloqueados.

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