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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000097-88.2022.5.09.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Benefício da justiça gratuita
  • Mera declaração de hipossuficiência
  • Rescisão contratual
  • Justa causa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Portanto, tem-se que a decisão agravada, a qual manteve os termos do acórdão regional no sentido de conceder ao obreiro o beneficio da justiça gratuita com base na apresentação de mera declaração de hipossuficiência, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente com a Súmula/TST nº 463, item I, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESÍDIA – INDISCIPLINA – INSUBORDINAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reformou os termos da sentença de piso para reverter a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários à aplicação da referida modalidade de extinção do contrato de trabalho. Nessa toada, constou do acórdão regional que “os documentos disponíveis nos autos não permitem saber a causa de todas essas penalidades, sendo possível extrair a motivação de apenas 2 delas: a advertência de 23/07/2014 ocorreu por ‘ausência do posto de serviço sem autorização da chefia imediata’ (fl. 398) e a suspensão de 18/12/2015 ocorreu por ‘reiteração de ato de indisciplina’ (fl. 399), mencionando inconsistências no registro de ponto” e que “Portanto, o reclamante laborou na ré por 30 anos, recebeu poucas penalidades, sendo apenas 1 advertência comprovadamente relacionada à ausência do seu posto de trabalho, que ocorreu há mais de 5 anos da falta que ensejou a ruptura contratual”, bem como que “Claro, sob tal contexto, que uma coerente gradação das penas resultaria na aplicação de suspensão, ao invés da demissão por justa causa”, além do que “por meio do parecer de fls. 146/154 a Comissão Processante Permanente manifestou-se no seguinte sentido: ‘em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, onde 'o empregador deverá usar o bom sendo para dosa a punição merecida pelo empregado', conclui-se pela existência de falta consistente na desídia e insubordinação que justifique a aplicação de uma penalidade severa, caracterizada por uma suspensão, por exemplo’” e que “Tal recomendação, no entanto, não foi observada pela direção da instituição reclamada”. O TRT de origem consignou, ainda, que “Não bastasse a ausência de gradação das penas, observa-se que ocorreu perdão tácito” e que “Em que pese o último episódio de abandono do posto de trabalho tenha ocorrido em 25/06/2020 e a ré tenha iniciado as investigações através da CI nº 022/2020 - GUAPOR, de 12/08/2020 (fl. 717), somente em 09/11/2021 (fl. 400) aplicou-se a respectiva pena ao trabalhador”, bem como que “Em outras palavras, entre a data do ao faltoso, em 25/06/2020, e a data da punição, em 09/11/2021, transcorreram mais de 16 meses” além do que “Nesse período o trabalhador permaneceu em atividade” e que “Destarte, resta clara a falta da imediatidade, requisito essencial à validação da rescisão do contrato de trabalho por justa causa” e que “Por todos esses motivos, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos essenciais à rescisão do contrato de trabalho por justa causa que, assim, merece ser afastada”. Assim, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante incorreu em desídia, indisciplina e insubordinação, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda que o Tribunal Regional afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância dos princípios da imediatidade e da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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