STJAgRg no HC 992.524
Razões da decisão não infirmadas no recurso interposto
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Razões da decisão não infirmadas no recurso interposto
- Terceira fase da dosimetria
- Redução do patamar de aumento
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NO RECURSO INTERPOSTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ordem foi denegada porque os elementos descritos pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base (prática de violência física contra as vítimas, que já estavam subjugadas, além dos traumas físicos e psicológicos que suportaram) são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime.
2. Além disso, destacou-se que a possibilidade de compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência não foi previamente debatida pelo Tribunal a quo, por ausência de provocação no apelo defensivo, o que inviabiliza o exame da matéria por configurar supressão de instância.
3. De toda forma, o decisum explicitou não haver flagrante ilegalidade na motivação exarada na sentença - que ressaltou a presença de duas agravantes e compensou uma delas com a circunstância atenuante -, por estar em consonância com o posicionamento consolidado na jurisprudência do STJ.
4. Todavia, o agravante deixou de rebater a afirmação de que tanto a sentença quanto o acórdão combatidos decidiram na linha dos julgados deste Tribunal Superior. De fato, a defesa nem sequer colacionou precedentes em sentido contrário para justificar sua irresignação.
5. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
6. A matéria relacionada à fração de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, não foi veiculada na inicial do habeas corpus e configurar, por isso mesmo, indevida inovação recursal, o que obsta seu conhecimento. Precedente.
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.