TSTAg-AIRR 721-19.2023.5.13.0014
Horas extraordinárias: intervalo para recuperação térmica
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo para recuperação térmica
- Supressão
- Anexo 3 da nr-15da portaria nº 3.215/1978 do mte
- Alterado pela portaria seprt nº 1.359/2019
- Período contratualposteriorà data de vigência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15DA PORTARIA Nº 3.215/1978 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUALPOSTERIORÀ DATA DE VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova disposição normativa veiculada na Portaria SEPRT nº 1.359/2019, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à sua vigência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar que eventual condenação em horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica teria que se limitar à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.