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Jurisprudências

TSTRR 1001363-50.2018.5.02.0371

Execução: penhora de rendimentos

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento do IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos (art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista. 2. Tal entendimento baseia-se na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. 3. A constrição, contudo, deve observar o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, conforme art. 529, § 3º, do CPC/2015, e garantir o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 4. A decisão regional, ao manter a impenhorabilidade da remuneração dos sócios executados, contrariou a interpretação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que confere natureza superprivilegiada aos créditos trabalhistas, e a sistemática do CPC/2015, que permite a penhora parcial para créditos alimentares. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de impossibilidade de constrição sobre os rendimentos dos sócios executados e determinar a penhora sobre o percentual de até 30%, sobre a remuneração dos executados Anderson Lincoln Nimeth e Tiago Alves Gomes, proveniente da atividade remunerada como motoristas do aplicativo UBBER, garantido lhes um salário mínimo legal para subsistência. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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