TSTRRAg-RRAg 0010993-80.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Fornecimento de epi
- Protesto judicial ajuizado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicabilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A INCISO I DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar o fundamento da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, qual seja, a inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, motivo pelo qual se encontra desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. TEMA Nº 170 DA TESE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Prevalece, no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que a nova redação do § 3º do artigo 11 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não afasta os efeitos do protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, permanecendo incólume o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-1 do TST. Essa posição foi reafirmada no Tema nº 170 da Tese de Reafirmação de Jurisprudência, nos autos do processo RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, com a seguinte redação: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, quanto ao tema do adicional de insalubridade, porque desfundamentado; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor quanto ao tema da interrupção da prescrição para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da interrupção da prescrição, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto, que reconheceu a validade da interrupção operada pelo protesto judicial movido pelo sindicato (0011991-87.2019.5.03.0069) e fixou o marco prescricional na data de 19/12/2014. Valor da condenação e das custas inalterado. Brasília, 5 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator