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Jurisprudências

TSTRR 0011171-32.2022.5.15.0133

Responsabilidade subsidiária: verbas rescisórias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Verbas rescisórias
  • Ente público
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT, não atendido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice das Súmulas 297 e 126 do TST e do não atendimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de prova inequívoca de culpa do Estado de São Paulo, sem, contudo, registrar expressamente a quem foi atribuído o ônus da prova. O recorrente, por sua vez, não instou o TRT a se manifestar acerca do tema, embora tenha apresentado a perspectiva do ônus da prova em todo o seu apelo recursal. Nesse contexto, a pretensão recursal carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST. Ademais, ainda que se pudesse cogitar transponível o óbice da Súmula 297, I, do TST, a tese apresentada pelo reclamante encontraria inequívoco obstáculo no preconizado na Súmula 126 do TST. Isso porque, ao afirmar que não há provas da conduta culposa do Estado de São Paulo contratante, o Tribunal Regional estabelece uma premissa fática que não pode ser revista em sede de recurso de natureza extraordinária. Além disso, o TRT apresentou a tese de que, tratando-se de verbas rescisórias exigíveis na extinção contratual, estas são insuscetíveis de fiscalização por parte do Estado contratante. Esse fundamento não foi devidamente impugnado pelo reclamante, que se limitou a argumentar que caberia à Administração Pública o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Dessa forma, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual determina que a parte deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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