STJEDcl no AgRg no HC 1.093.012
Omissão: contradição
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Omissão
- Contradição
- Vícios não constatados
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Os pontos que a defesa aponta como omissos são, em verdade, inovações trazidas nos aclaratórios. Com efeito, a alegação de que o acórdão proferido pela Corte estadual agregou fundamentos para manter a exasperação da pena-base não foi suscitada na inicial deste writ, o que obsta o conhecimento da matéria, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ. Precedente.
3. Também não se identifica a contradição suscitada, uma vez que a redução da pena a patamar inferior a 8 anos de reclusão (que admitiria, em tese, o regime inicial menos gravoso) ocorreu somente neste habeas corpus, em que foi concedida em parte a ordem para reduzir a fração pela continuidade delitiva. Assim, aqui surgiu a necessidade de o julgador, ao reajustar a pena imposta, analisar se as circunstâncias do caso permitiam o abrandamento do regime ou se a manutenção do modo mais gravoso era mais adequada, como na espécie.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.