TSTAg-ROT 0010419-92.2019.5.18.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Transmudação automática de regimes
- Ilicitude
- Competência da justiça do trabalho
- Manutenção da improcedência da rescisão
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIMES. ILICITUDE. RECLAMANTE ADMITIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO. I - O pleno do TST, no julgamento da ArgInc-RR- 105100-93.1996.5.04.0018, consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não ser previamente aprovado em concurso público, estivesse beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Vedou-se, naquela oportunidade, apenas a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, tal qual delimitado pela Suprema Corte na ADI 1.150/RS. II - No caso dos autos, todavia, a reclamante foi admitida nos quadros da Administração Pública em 23/03/1987, ou seja, menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal. Ademais, não há qualquer notícia nesses autos de que a reclamante já teria se aposentado. III – Assim, o acórdão rescindendo, que julgou ilícita a transmudação automática de regimes sem prévio concurso público, está consoante com a jurisprudência desta Corte Superior, estando também correto o acórdão recorrido que negou o pleito rescisório. IV – Observa-se que esta Justiça Trabalho era absolutamente competente para julgar a ação matriz, mormente tendo em vista que o contrato de trabalho era, em sua integralidade, submetido ao regime celetista. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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