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Jurisprudências

TSTRR 212-64.2022.5.06.0161

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário afastada

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário afastada
  • Comprovação do registro da apólice na susep
  • Afastada a deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 . Afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 932/936, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, §2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário pelo motivo consignado na decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito.

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