TSTAg-TutCautAnt 1000046-10.2024.5.00.0000
Tutela de urgência de natureza cautelar: efeito suspensivo a recurso de revista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência de natureza cautelar
- Efeito suspensivo a recurso de revista
- Perda superveniente de interesse recursal
- Prejudicada a análise do agravo interno
- Liminar
Ementa
AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE REVISTA. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO CAUTELAR QUE SE JULGA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. I. Nos presentes autos de tutela cautelar, a parte requerente almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto no Processo nº Ag-AIRR-0020053-64.2022.5.04.0011 (processo principal), com a consequente suspensão da decisão que determinou o cumprimento imediato da obrigação de dispensar os trabalhadores no dia 1º de fevereiro de cada ano, data reconhecida como o “Dia do Eletricitário Gaúcho” e a execução provisória do pagamento em dobro dos feriados suprimidos a partir de 2022. II. Sobreveio, contudo, o julgamento do processo principal, ocasião em que esta Oitava Turma negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento interposto pela parte reclamada para manter a inadmissão do recurso de revista no tema “alteração contratual lesiva – supressão unilateral da norma interna que instituiu “Dia do Eletricitário Gaúcho” como feriado para a CEEE-D”. Esvaziou-se, assim, a pretensão acautelatória almejada (concessão de efeito suspensivo), o que resulta na extinção do presente processo cautelar, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse processual (perda de objeto), nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. Tutela cautelar antecedente que se julga extinta, sem resolução do mérito. Prejudicada a análise do agravo interno.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar extinta a presente Tutela Cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, e declarar prejudicada a análise do agravo interno interposto. Desnecessário o pagamento de custas (art. 295 do CPC). Brasília, 13 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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