TSTEmb 0002411-43.2014.5.02.0002
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tramitação preferencial
- Execução
- Sócio retirante
- Validade da citação por edital
- Cita-se jurisprudência
- Revelia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 3º, § 2.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) 1 - EXECUÇÃO – SÓCIO RETIRANTE - VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. O Tribunal Regional considerou válida a citação do sócio retirante por meio de edital, com fundamento na constatação de que o executado, mesmo após várias tentativas certificadas nos autos, não fora encontrado para citação em seu endereço residencial. Verifica-se que, para se constatar a nulidade da citação por edital e a alegada ofensa a preceitos constitucionais, seria necessária a análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, o que demandaria exame do conjunto probatório, o que inviável em sede de recurso de revista em execução. Cita-se jurisprudência. Nesse contexto, tendo sido consignado pela Corte Regional que, diante das múltiplas tentativas de citação do executado, não foi possível encontrá-lo, motivo pelo qual reputou válida a citação por edital, não se vislumbra sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo de instrumento não provido. 2 - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA RECLAMADA NA FASE DE CONHECIMENTO – REVELIA. O recurso de revista do executado, quanto ao tema, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que não foi transcrito o trecho do acórdão que trata do tema. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SÓCIO RETIRANTE. Não consta no recurso de revista do executado a transcrição do trecho do acórdão regional que trata do tema. Veja-se que a transcrição que consta no referido tema é relativa à sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora