TSTAg-AIRR 0010368-39.2024.5.03.0060
Cerceamento de defesa: horas extras
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Em relação ao tema “cerceamento de defesa
- Em relação ao capítulo “horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema “cerceamento de defesa – pedido de nova perícia”, a parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O Tribunal de origem decidiu que mera insatisfação com o laudo pericial que lhe foi desfavorável não enseja a nulidade da perícia ou da sentença, uma vez que todos os requisitos do art. 473 do CPC foram atendidos. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. 4. Em relação ao capítulo “horas extras – intervalo intrajornada”, a agravante procedeu com a transcrição integral do capítulo recorrido, sem qualquer destaque ou indicação precisa do trecho que trata dos dispositivos de lei tidos por violados, o que de fato, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, impede a realização do necessário cotejo analítico previsto no inciso III do mesmo artigo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator