STJAgRg no AREsp 2.939.104
Crimes dos arts. 33 da lei n. 11.343/2006 e 16 da lei n. 10.826/2003
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crimes dos arts. 33 da lei n. 11.343/2006 e 16 da lei n. 10.826/2003
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão
- Busca domciliar
- Justa causa
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. BUSCA DOMCILIAR. JUSTA CAUSA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A dissociação entre as razões do agravo regimental e os termos da decisão agravada implica na deficiência de argumentação que impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. A busca domiciliar se deu após a polícia receber informações de vizinhos de que o imóvel seria uma boca de fumo. Durante o patrulhamento, o recorrente, juntamente com outro indivíduo, notaram a presença da viatura e tentaram evadir pulando o muro da casa. Além disso, foi abordado um outro indivíduo que confessou ter ido ao local para comprar drogas do recorrente. O cenário descrito denota a presença de justa causa para a diligência.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.