Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000651-68.2021.5.05.0022

Petrobras: repouso semanal remunerado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • Repouso semanal remunerado
  • Reflexos de horas extraordinárias
  • Percentual de cálculo

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Diante da possível violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI N° 605/49. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. I. Esta Sétima Turma havia firmado o entendimento de que a definição do percentual utilizado para projetar a média das horas extraordinárias na conta do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49 deveria levar em consideração apenas os dias de efetivo trabalho no mês, daí porque se aplicaria ao caso dos autos o percentual de 20%, conforme consta da decisão unipessoal ora agravada. II. Entretanto, o tema foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno, que, no julgamento do E-ED-RR-509-80.2011.5.05.0033, em sessão realizada no dia 16/12/2024, sedimentou posição de que, no caso dos petroleiros, deve ser adotado o percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado. III. Nesse contexto, ao determinar a aplicação do percentual de 20% para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado, o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 7º, 2º, da Lei nº 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização do percentual de 16,67% para cálculo dos reflexos das horas extraordinárias deferidas nesta ação sobre o repouso semanal remunerado e excluir da condenação o pagamento das diferenças relativas ao repouso semanal remunerado já quitado, com a aplicação do percentual de 16,67%. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.