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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021021-91.2022.5.04.0012

A) nulidade do pdv: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) NULIDADE DO PDV. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia as controvérsias apresentadas no recurso de revista. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126/TST. 1. A Corte Regional foi categórica ao fundamentar a condenação patronal, ao afirmar que "tenho por sendo incontroverso que o plano de saúde mantido pela reclamada passou a não contar com a participação do empregador no seu custeio, razão pela qual entendo que o fato caracteriza alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT (...) não cabe ao empregador, com fulcro em ausência de previsão normativa do plano de saúde, interromper sua participação no custeio, onerando repentina e excessivamente o empregado (...) não há dúvidas de que a alteração unilateral e ilícita causou graves danos ao reclamante, em especial pelo fato de que o país, à época, se encontrava em pleno estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), o que exigia amparo total do plano de saúde decorrente do contrato de trabalho (...) portanto, há o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil". 2. Portanto, para se alterar o entendimento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação à fixação de condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais seria necessário adentrar no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº126 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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