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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000049-29.2024.5.13.0029

Fase de execução: acordo

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente a multa pactuada em acordo firmado entre as partes em caso de atraso no pagamento de parcela relativa aos honorários advocatícios. 2. Considerando que a controvérsia envolve matéria submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 90), ainda pendente de julgamento, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional decidiu manter a exclusão integral da multa prevista no acordo firmado entre as partes para os casos de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, embora tal mister tenha se operado na hipótese vertente, em virtude da mora verificada no pagamento da parcela relativa aos honorários advocatícios. 4. Esta Sétima Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do TST, firmou entendimento de que é possível reduzir-se de forma equitativa a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente em caso de atraso ínfimo na quitação das parcelas, visando homenagear os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todavia, não se pode excluir integralmente a multa pactuada, como feito no presente caso, sob pena de se violar a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. 5. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre as partes, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade, viola a coisa julgada. 6. Entretanto, encontrando-se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional contrário à jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior e, em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível excluir integralmente a multa pactuada em acordo firmado entre as partes em caso de atraso no pagamento de parcela relativa aos honorários advocatícios. 2. Considerando que a controvérsia envolve matéria submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº), ainda pendente de julgamento, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 3. O Tribunal Regional decidiu manter a exclusão integral da multa prevista no acordo firmado entre as partes para os casos de inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, embora tal mister tenha se operado na hipótese vertente, em virtude da mora verificada no pagamento da parcela relativa aos honorários advocatícios. 4. Esta Sétima Turma, majoritariamente acompanhada pelas demais Turmas do TST, firmou entendimento de que é possível reduzir-se de forma equitativa a cláusula penal prevista em acordos firmados judicialmente em caso de atraso ínfimo na quitação das parcelas, visando homenagear os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, todavia, não se pode excluir integralmente a multa pactuada, como feito no presente caso, sob pena de se violar a coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes. 5. Assim, merece reforma o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, na medida em que contraria a jurisprudência que vem se firmando nesta Corte Superior e viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, considerando a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível reduzir-se a cláusula penal, a fim de prestigiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em hipóteses como a dos autos, determinar a aplicação da multa somente sobre o valor da parcela paga em atraso, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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