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Jurisprudências

STJREsp 2.224.272

Arbitragem: sentença arbitral estrangeira

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. SEDE DA ARBITRAGEM. EXTERIOR. LEI PROCEDIMENTAL BRASILEIRA. LEI MATERIAL BRASILEIRA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE DE 1958. RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LIBERAÇÃO DA EFICÁCIA. JUÍZO DELIBATÓRIO. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Ação anulatória de sentença arbitral, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2025 e concluso ao gabinete em 11/9/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se o Poder Judiciário Brasileiro tem jurisdição para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral, considerando que (i) a sede da arbitragem era no exterior; (ii) as partes escolheram a lei brasileira para reger o procedimento arbitral; e (iii) há cláusula prevendo a competência do foro de São Paulo/SP para eventual ação anulatória.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. As ações anulatória e homologatória têm em comum o fato de serem hipóteses de controle judicial sobre as sentenças arbitrais, que deve ser realizado para verificar inconsistências formais ou violações de direitos e garantias constitucionais; vedada a análise de acerto ou erro da decisão, no que diz respeito ao mérito.

5. Por outro lado, anulação e homologação apresentam objetivos diferentes, requisitos diferentes, pressupostos diferentes, procedimentos processuais diferentes e consequências diferentes.

6. A jurisdição é expressão da soberania de um Estado. Por isso, o controle de validade de uma sentença caberá ao Judiciário do local da prolação da sentença.

7. O controle judicial de uma sentença arbitral estrangeira, pelas Cortes brasileiras, em regra, não abrange a ação anulatória (controle primário, exercido pela sede da arbitragem), estando limitado à ação de homologação (controle secundário, pelo país em que se pretende a execução).

8. A Convenção de Nova Iorque de 1958 prevê, em seu art. V(1)(e), a rejeição da homologação da sentença arbitral anulada, não apenas no país em que proferida a sentença, mas também no país cuja lei procedimental (lex arbitri) foi aplicada.

9. Assim, a escolha da lei brasileira para reger o procedimento arbitral, mesmo diante de sede estrangeira, abre as portas do Judiciário nacional para a ação anulatória.

10. O art. 22, III, CPC, reconhece a jurisdição pela vontade das partes, ou seja, pela inserção de cláusula de eleição de foro brasileiro. Contudo, a cláusula de eleição de foro brasileiro que viola a ordem pública, a soberania ou as regras de jurisdição, deverá ser desconsiderada.

11. No recurso sob julgamento, embora a sede da arbitragem seja no exterior, a arbitragem foi regida pela lei brasileira.

12. Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção de cláusula de eleição de foro prevendo a competência de São Paulo/SP para ajuizamento da ação anulatória.

IV. Dispositivo

13. Recurso especial conhecido e provido, para (i) reconhecer a jurisdição brasileira para processar e julgar a ação anulatória de sentença arbitral, e (ii) determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, com o prosseguimento do exame da controvérsia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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