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Jurisprudências

TSTAIRR 0000785-29.2024.5.09.0653

Execução: penhora de valores

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que houve simples penhora de dinheiro, na forma do art. 835, I, do CPC, e que, em relação à natureza e à finalidade dos valores penhorados, não é possível enquadrá-las em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, sendo, portanto, possível o bloqueio via SISBAJUD, seguido de penhora de numerário, sem que isso caracterize violação ao princípio da função social da empresa. Logo, não se divisa violação direta e literal do art. 170, II, da Constituição Federal. Diante desse contexto, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Indexação

Execução Provisória

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